Olá queridos leitores, espero que estejam bem!
Hoje quero lhes elucidar um pouco sobre os descontos que são efetuados na folha de pagamento.
Já sabemos que quando recebemos o pagamento mensal, o valor recebido, não é o valor do salário anotado na carteira de trabalho. Por que isso acontece? Por causa dos descontos da Folha de Pagamento que são definidos pela Lei e dos outros benefícios fornecidos pela empresa.
Dos descontos da Folha de Pagamento temos a contribuição da Previdência Social (INSS), o Imposto de Renda Retido na Fonte pagadora além dos descontos por determinação judicial, como a pensão judicial e os descontos facultativos que são autorizados pelo empregado como alimentação e vale-transporte.
Existem também, as consignações em folha (os empréstimos descontados diretamente do salário), e ainda desconto de benefícios oferecidos pela empresa como plano de saúde, previdência privada, farmácia, combustível, entre outros, caso o trabalhador aceite.
Vamos ver alguns deles, os mais comuns em meu ponto de vista, para entender um pouco mais afundo.
1 – INSS
Este é o desconto que todo o trabalhador obrigatoriamente terá desde que esteja com carteira assinada, independente do valor do seu salário, porém existem faixas de percentual de desconto sobre o valor do salário bruto (o popular salário sujo) que deveram ser observadas.
Esta contribuição dá acesso ao trabalhador, a diversos direitos trabalhistas como a aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte dentre outros.
Como já colocado, o desconto independe de quanto a pessoa recebe, pois sua primeira faixa de desconto parte do zero, como vemos abaixo.
A Previdência Social divulga todos os anos as alíquotas em sua página oficial na internet. É importante que você fique sempre atento.
2 – IRRF
O Imposto de Renda Retido na Fonte das pessoas físicas, é calculado da seguinte forma:
Salário – INSS
Assim como o INSS, também possui faixas com alíquotas que variam de acordo com a renda:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
Você consegue conferir a tabela através da Página Oficial na Internet.
3 – VALE-TRANSPORTE
Caso haja transporte público, a CLT obriga o empregador a pagar as despesas de deslocamento do colaborador entre sua casa e o trabalho e vice-versa. O empregador, no entanto, pode descontar da Folha de Pagamento até 6% do salário-base do empregado para cobrir o custo do trajeto.
Se o valor do transporte for menor que esse percentual, ela é obrigada a descontar uma quantidade menor de pagamento. Empresas que oferecem transporte gratuito para seus colaboradores não precisam disponibilizar esse benefício, como visto no Decreto 95.247/87 .
4 – FALTAS E ATRASOS
Em caso de falta justificada, o funcionário não pode receber qualquer desconto, porém, se ele faltar e não explicar o motivo, pode ser descontado na folha.
Já em relação aos atrasos, está estabelecido uma tolerância entre 5 a 10 minutos diários na CLT (artigo 58 da CLT, Lei nº 10.243/2001, no qual o colaborador não pode sofrer qualquer penalidade. Lembro que as convenções coletivas que podem aumentar o prazo de tolerância.
Muitos empregadores, e inclusive empregados, esquecem ou tem dúvida quanto ao limite máximo para todas as deduções na Folha de Pagamento. É importante ressaltar que o limite máximo é de 70%. Isso significa que o trabalhador precisa receber 30% dos seus rendimentos em dinheiro.
Sempre é importante revisar os descontos para não errar o cálculo e cometer equívocos, pois o funcionário tem o direito de buscar os recursos humanos ou apoio do sindicato em situações que julgar necessário.